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Prisão depois da 2ª instância é o correto. O resto é malandragem

Moro demonstrou – novamente – que o cumprimento da pena nessa fase não fere o estado democrático de direito

atualizado

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Andre Borges/Esp. Metrópoles
Bolsonaro 400 Dias
1 de 1 Bolsonaro 400 Dias - Foto: Andre Borges/Esp. Metrópoles

Quanto mais se debate a questão do cumprimento das penas logo após a condenação em segunda instância, mais assombrosa vai se tornando a insânia legal vigente hoje no Brasil sobre a questão. No mundo civilizado, condenados pela justiça vão para a cadeia após a sentença.

Aqui, obedecendo a advogados criminalistas milionários e a “garantistas” que julgam os direitos dos criminosos superiores aos do brasileiro que cumpre a lei, a maioria do STF estabeleceu que as penas só podem ser cumpridas depois de esgotados todos os infinitos recursos disponíveis para os réus. Ou seja: nunca, para criminoso que tenha dinheiro.

É o que se vê agora, na comissão da Câmara dos Deputados que debate o projeto estabelecendo definitivamente que as penas comecem a valer após a condenação em segunda instância – ou seja, após sentença inicial de um juiz e sua confirmação em tribunal imediatamente superior.

Ao depor na comissão, o ministro da Justiça, Sergio Moro, demonstrou talvez pela milésima vez nos últimos anos que o início do cumprimento da pena na segunda instância não fere em nada, absolutamente nada, o princípio de presunção de inocência do acusado – um direito universal garantido há quase dois séculos nas nações onde existe um sistema formal de justiça. A presunção de inocência acaba quando o indivíduo é condenado, após processo legal – jamais foi entendida como um direito eterno.

Os Estados Unidos são a pátria da presunção da inocência e do direito de defesa, lembrou Moro, e ali a regra é a execução da sentença em primeira instância – não na segunda, já na primeira. O mesmo acontece em muitos outros países onde vigora um sistema de respeito impecável aos direitos dos acusados. Cumprir a pena só depois de uma segunda condenação é um reforço extraordinário para a doutrina da presunção da inocência. Mais que isso, é pura e simples impunidade.

* Este texto representa as opiniões e ideias do autor.

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