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Por insignificância, Gilmar Mendes absolve mulher que furtou uma picanha

Ministro do STF considerou que o prejuízo material foi “insignificante” e que a conduta não causou “lesividade relevante à ordem social”

atualizado

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu nesta terça (30/06), a absolvição de uma mulher que foi presa em flagrante pelo suposto furto de uma peça de picanha, três tabletes de caldo — um de carne e dois de frango — e uma peça de queijo muçarela de um supermercado. Gilmar aplicou o princípio da bagatela ao caso, por considerar que o prejuízo material foi “insignificante”, tendo em vista que os produtos foram restituídos, e que a conduta não causou “lesividade relevante à ordem social”.

A decisão foi dada no âmbito de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em primeira instância o princípio da insignificância foi reconhecido e a mulher foi absolvida sumariamente. O Ministério Público do Rio interpôs apelação criminal e o Tribunal de Justiça fluminense determinou o prosseguimento da ação. A defensoria recorreu ao STJ, mas o recurso foi julgado improcedente.

Na avaliação de Gilmar, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese do furto em questão. Segundo os autos, os produtos que foram furtados e restituídos eram avaliados em R$ 135,73.

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“Ante o caráter eminentemente subsidiário que o Direito Penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em outras palavras, não cabe ao Direito Penal como instrumento de controle mais rígido e duro que é ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado”, escreveu o ministro.

Gilmar pontuou ainda que as circunstâncias do caso demonstravam a presença dos vetores traçados pelo Supremo Tribunal Federal para configuração do princípio da insignificância: “a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica causada”.

Assim como em outras decisões, de caráter semelhante, Gilmar destacou a importância da aplicação do princípio da insignificância. “Evidencio que, após longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais, o referido princípio acabou por solidificar-se como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a deste Supremo Tribunal Federal. Por isso é que reconheço plausibilidade à tese sustentada pela impetrante. Em casos análogos, esta Suprema Corte tem reconhecido a possibilidade de aplicação do referido princípio”, indicou.

Pinga, Cervejas, Coca-Cola e moedinhas

Em fevereiro o ministro absolveu um homem que havia sido condenado a um ano nove meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto por furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola de 290 ml, duas garrafas de cerveja de 600ml e uma garrafa de um litro de pinga 51.

Ao analisar tal caso, Gilmar registrou que as Turmas do STF afastam a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, mas indicou que considera “equivocado” afastar a incidência de tal princípio “somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais”.

“É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato”, escreveu.

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