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INSS: Bolsonaro sanciona regras sobre pagamento de perícias judiciais

Governo terá de pagar antecipadamente pelo valor das perícias judiciais nas ações de beneficiários com deficiência ou inválidos

atualizado

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Presidente Jair Bolsonaro
1 de 1 Presidente Jair Bolsonaro - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, nesta quarta-feira (4/5), o projeto que altera as regras sobre o pagamento de perícias nos processos que envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As perícias judiciais são necessárias nos processos que envolvem a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional em março deste ano. A sanção deve ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (5/5).

Segundo o projeto sancionado, a partir deste ano o governo terá de pagar antecipadamente o valor das perícias judiciais nas ações envolvendo o INSS. As perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 até 5 de maio de 2022 também serão pagas pela União.

De acordo com a lei, os custos da perícia ficam a cargo de quem perde a ação, exceto em  casos de segurados que tenham direito à “justiça gratuita”, nos termos da legislação processual civil.

“Nessas situações, os valores não serão cobrados. A nova redação determina que os honorários periciais sejam antecipados pelo INSS e pagos pela parte perdedora ao final do processo. A regra se aplica, inclusive, para as ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça estadual”, disse o Ministério do Trabalho e da Previdência em comunicado à imprensa.

Nesse último caso, o juiz poderá determinar que a antecipação é de responsabilidade do autor, caso fique comprovado no processo que ele tem condições financeiras de arcar com o custo da perícia.

O ato assinado pelo presidente Jair Bolsonaro também altera o divisor considerado para a média dos salários de contribuição, determinando que ele não poderá ser inferior a 108 meses em casos de segurados filiados à Previdência Social até julho de 1994.

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