Congresso derruba 18 pontos vetados da Lei de Abuso de Autoridade

Sessão do Congresso manteve os vetos a outros 16 dispositivos da lei. Bolsonaro havia barrado 36 dispositivos. Saiba quais foram retomados

Raphael Veleda ,
Gabriela Vinhal
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O Congresso Nacional derrubou na noite desta terça-feira (24/09/2019) 18 dos 36 dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade que haviam sido barrados pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL). Dezesseis dispositivos foram mantidos na votação. Os demais serão votados separadamente após pedidos de destaque.

Entre os vetos que foram derrubados, um dos mais polêmicos é em relação ao artigo que prevê que é crime de abuso de autoridade “dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”. Essa conduta, com o veto, passará a ser crime, com pena prevista de um a quatro anos de detenção.

Os congressistas também rejeitaram o veto ao dispositivo que transformou em crime “decretar medida de privação da liberdade de forma expressamente contrária às situações previstas em lei”, e que prevê pena de um a quatro anos de detenção. Derrubaram também o veto ao trecho que prevê ser abuso de autoridade “constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo”.

Entre os 15 vetos mantidos está o que proíbe o uso de algemas quando o preso não manifestar resistência.

Veja a lista do que passa a ser crime, segundo levantamento feito com a ajuda de técnicos da Câmara:

– (Comete crime de abuso de autoridade), o responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– É abuso decretar prisão sem conformidade com as hipóteses legais. Válido também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– É crime constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência;

– É crime violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial: pena de detenção de 3 meses a 1 ano;

– É abuso deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– É crime prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– É crime impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– É crime dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– É abuso negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Resposta
O próprio presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), votou pela derrubada integral dos vetos, conforme flagrou em foto o jornal O Estado de S.Paulo. O próprio agendamento para esta terça da sessão para analisar os vetos foi visto pelos congressistas como uma resposta de Alcolumbre à operação policial que fez busca e apreensão no gabinete do líder do governo, senador Fernado Bezerra Coelho (MDB-PE), na última quinta (19/09/2019)

Deputados federais e senadores estão reunidos na noite desta terça-feira (24/09/2019) para analisar vetos a 15 projetos de lei, além da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020. Para ser rejeitado, um veto precisa do voto contrário da maioria absoluta dos parlamentares (41 senadores e 267 deputados).

Caminho
Apontada como uma espécie de recado do Congresso tanto ao governo quanto ao Poder Judiciário, a Lei do Abuso de Autoridade foi enviada ao presidente Jair Bolsonaro após aprovação na Câmara em votação simbólica no dia 14 de agosto deste ano.

Bolsonaro se manifestou no dia 5 de setembro, sancionando a lei com 19 vetos que abarcavam, ao todo, 36 dispositivos.

O presidente já havia explicado os vetos: “Nós queremos combater o abuso de autoridade, mas não podemos botar um remédio excessivamente forte, de modo que venha a matar o paciente”, disse em evento no Palácio do Planalto, no dia dos vetos. “Não estou afrontando o Parlamento, não quero fazer média com a população nem ceder ao clamor de parte de muitos que pedem o ‘veta tudo’. Não sou radical”, afirmou, ainda, na época.

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