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Ajufe é contra candidatura política de membro do Ministério Público

Associação dos Juízes Federais do Brasil afirma que sociedade espera dos magistrados isenta prestação jurisdicional

atualizado

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ANPR e Ajufe
1 de 1 ANPR e Ajufe - Foto: Divulgação

Em nota assinada por seu presidente, Fernando Marcelo Mendes, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entidade nacional representativa de magistradas e magistrados federais, posicionou-se contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5985, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI apresenta pedido de liminar para assegurar aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, em qualquer hipótese, sem, por isso, serem obrigados a se afastar da instituição.

“Apesar da referida ADI não requerer esse tratamento à magistratura, dirigentes da ANPR, que protocolaram o pedido junto ao STF, têm citado os juízes”, diz a nota da Ajufe. “Diante disso, é necessário esclarecer: a independência, a imparcialidade e a vitaliciedade judicial são valores fundantes do Estado Democrático de Direito e incompatíveis com o exercício da atividade politico-partidária”.

Ainda segundo a Ajufe, a demanda apresentada pela ANPR não atende aos interesses da Magistratura Federal e da sociedade brasileira. “Se espera dos juízes o necessário distanciamento das paixões inerentes ao universo politico-partidário, como base para a correta e isenta prestação jurisdicional e equilibrada distribuição da justiça”, registra a entidade.

A ANPR foi ao STF contra dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) sobre a proibição do exercício de atividade político-partidária por membro do Ministério Público.

Segundo a associação, a nova redação dada ao artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, ao retirar do texto original a expressão “salvo exceções previstas na lei”, deu margem a interpretações no sentido de não permitir aos membros do Ministério Público o exercício de mandato político-partidária.

Cláusula pétrea
Segundo a ANPR, a alteração promovida pela EC 45 viola cláusula pétrea prevista no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição, referente aos direitos e garantias individuais, como o de ser votado, que não podem ser abolidos por meio de emenda constitucional.

“Ao suprimir a expressão ‘salvo exceções previstas na lei’, a EC 45 viola núcleo essencial de direito político fundamental dos integrantes do Ministério Público”, afirma a associação.

Para a entidade, a Lei Complementar 75/1993 assegura a possibilidade de exercício de atividade político-partidária por integrantes do MP, filiação a agremiação política e exercício de cargo eletivo, condicionada, apenas, ao afastamento temporário das funções junto ao órgão.

A ANPR ainda coloca: antes da promulgação da emenda constitucional, o STF já havia manifestado, por diversas oportunidades, a possibilidade de filiação, mediante afastamento do cargo, de forma a viabilizar a membros do Ministério Público a possibilidade de concorrer a cargos eletivos.

Relator
O relator da ADI 5885 no STF, ministro Marco Aurélio, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite à ação ser julgada diretamente no mérito pelo plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Segundo seu entendimento, “a racionalidade própria ao direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo”.

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