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Mãe é condenada por fazer filha de 5 anos comer cocô

Tribunal de Justiça de Mato Grosso impõe a acusada por tortura-castigo pena de 3 anos, 1 mês e 10 de dias de reclusão, em regime aberto

atualizado

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six years old school girl to the schoolyards
1 de 1 six years old school girl to the schoolyards - Foto: iStock

Os desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram a condenação de uma mãe pelo crime de tortura-castigo ao fazer a filha comer as próprias fezes.

O caso aconteceu no município de Juara, 709 km a médio-norte de Cuiabá, quando a criança tinha cinco anos de idade.

Segundo consta no recurso de Apelação nº 63906/2018, a criança possuía um problema em fazer suas necessidades fisiológicas na roupa e a mãe frequentemente batia nela e a punia esfregando o cocô no corpo da criança.

Após uma denúncia anônima, o Conselho Tutelar flagrou o crime na casa da família, encontrando a criança ‘com o rosto todo cheio de fezes humana com cheiro muito forte, com a roupa toda suja de fezes, e com marcas de agressão no braço direito e na mão esquerda e com várias marcas de agressão na perna direita e no bumbum’, conforme descreveu o relatório de visita das conselheiras.

Ao apelar da sentença, a mulher buscava a desclassificação do crime de tortura para maus-tratos e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que ela assumiu os fatos.

Na análise do recurso, o desembargador Marcos Machado negou o pedido. Segundo a Coordenadoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Machado considerou presentes os elementos da tortura-castigo.

“Os atos de agredir, esfregar e submeter criança sob sua guarda a comer as próprias fezes não se apresentam compatíveis com caráter disciplinar, visto que ausente finalidade de educação, bem como desproporcional e desarrazoado a cunho corretivo”, ponderou o magistrado.

Em relação à atenuante da confissão espontânea, o desembargador destacou que foi reconhecida e aplicada pelo juiz da causa, ‘devidamente compensada com as agravantes de motivo fútil, crime cometido contra descendente e prevalecimento de relações domésticas’.

A pena foi readequada para privativa de liberdade a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto.

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