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STJ barra auxílio-moradia para ministros que têm imóvel próprio

Decisão do presidente da Corte, João Otávio Noronha, também atinge magistrados que possuem apartamento funcional

atualizado

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Valter Campanato/Agência Brasil
O corregedor Nacional de Justiça, João Otávio de Noronha durante solenidade de lançamento do Sistema Integrado do Cadastro Nacional de Adoção e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas.
1 de 1 O corregedor Nacional de Justiça, João Otávio de Noronha durante solenidade de lançamento do Sistema Integrado do Cadastro Nacional de Adoção e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas. - Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio Noronha, editou resolução em que define regras para o pagamento do auxílio-moradia no âmbito da Corte. O texto barra o pagamento do benefício para ministros que tiverem imóvel funcional ou próprio no Distrito Federal, onde fica o Tribunal.

O benefício deixou de ser concedido a todos os magistrados de maneira irrestrita após decisão do ministro Luiz Fux, que cassou liminares dadas por ele próprio em 2014, ocasião em que o penduricalho foi estendido a todos os juízes.

Na decisão, tomada em 26 de novembro, Fux determinou que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público deliberassem sobre quem deveria receber o auxílio.

Em 18 de dezembro, o CNJ restringiu o alcance do benefício. Com as novas regras, segundo o conselho, cerca de 1% da magistratura terá direito a receber o benefício.

A resolução do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Noronha, segue o entendimento do CNJ. Segundo o texto, o magistrado em exercício poderá receber o auxílio desde que “não exista imóvel funcional disponível” para seu uso.

Os ministros também poderão receber desde que o “cônjuge ou companheiro ou qualquer pessoa que resida com eles não ocupe imóvel funcional, nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia”.

O magistrado ou seu cônjuge ou companheiro, também não podem ser ou ter sido “proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança para a capital”.

O benefício também não será concedido caso, na data da nomeação do magistrado ao STJ, ele tenha imóveis no Distrito Federal.

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