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STF reafirma legalidade de terceirização em caso de call center

Ministros derrubaram uma decisão da Justiça trabalhista que havia reconhecido existência de vínculo de emprego entre o atendente e a empresa

atualizado

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1 de 1 callcenter - Foto: Freepik

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta quinta-feira (11/10), por 7 votos a 2, a possibilidade de os empregadores terceirizarem todas as atividades, desta vez julgando a terceirização do serviço de call center em empresa de telefonia. Os ministros derrubaram decisão da Justiça trabalhista que havia reconhecido existência de vínculo de emprego entre o atendente de call center e a tomadora de serviços.

A decisão segue posição tomada pela Corte em agosto, quando liberou a terceirização de todos os tipos de funções, incluindo as chamadas atividades-fim. A possibilidade de empresas contratarem trabalhadores terceirizados para desempenhar qualquer atividade vale mesmo para processos trabalhistas abertos antes da Lei da Terceirização e da reforma trabalhista, que entraram em vigor no ano passado.

Na ocasião, os ministros declararam inconstitucionais trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que vedava a terceirização de atividade-fim. Ficaram vencidos nesta quinta os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que já tinham se posicionado contra a terceirização irrestrita.

Mesmo após o julgamento de agosto, os ministros ainda precisaram enfrentar a matéria em plenário nesta quinta porque havia uma questão processual em jogo. A empresa que recorreu ao STF acusava o TST de burlar regra do STF ao aplicar a súmula 331 e ignorar legislação que regulamenta os serviços de telecomunicação, sem declará-la inconstitucional. No jargão jurídico, isso seria desrespeitar a “reserva de plenário”. A Corte decidiu que esse tipo de decisão é “nula”.

Em relação a isso, os ministros fixaram tese de repercussão geral, com impacto em mais de 20 mil processos. “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”, afirma o voto do ministro. O artigo referido prevê que a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”.

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