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Promotores sobre Flávio: perpetuação do foro foi abolida há 20 anos

Em nota, o Grupo de Combate à Corrupção se insurge contra deslocamento da competência da investigação que cita filho do presidente

atualizado

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HUGO BARRETO/METRÓPOLES
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1 de 1 flavio-bolsonaro2 - Foto: HUGO BARRETO/METRÓPOLES

Os promotores do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção, que investigam o caso Queiroz, se insurgiram, nesta terça (17/09/2019) contra pedido da procuradora de Justiça do Rio Soraya Taveira Gaya, que deu parecer favorável para que o senador Flávio Bolsonaro (PSL) tenha foro perante ao Tribunal de Justiça do Rio.

Segundo os promotores, no ano de 1999, foi abolida do direito brasileiro a perpetuação do foro por prerrogativa de função após o término do mandato eleitoral. “Portanto, há pelo menos duas décadas os deputados estaduais não são mais julgados originariamente pelos Tribunais de Justiça depois de cessado o exercício da função”.

“Pelo processo de mutação constitucional, a interpretação dada por nossas Cortes Superiores para o chamado ‘foro privilegiado‘ tornou-se cada vez mais restrita, até que no dia 03 de maio de 2018 o plenário do STF definiu que ‘aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas’, com exceção dos casos nos quais ‘após o final da instrução processual’ a competência é prorrogada para evitar manobras procrastinatórias que impeçam de proferir sentença o Tribunal que já conheceu as provas (Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, DJ 03/05/2018)”, afirmam.

O parecer da procuradora, que atua na segunda instância, e não faz parte das investigações originárias do caso, é favorável a um pedido de habeas corpus do senador, filho do presidente Jair Bolsonaro (PSL).

O pedido feito pela defesa do senador alega que o juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, da 27ª Vara Criminal, não tem competência para julgar o caso, já que o parlamentar teria direito a foro especial.

De acordo com os promotores de primeira instância, “nem mesmo a peculiaridade de exercícios consecutivos de mandatos eletivos em cargos diversos seria capaz de repristinar a Súmula nº 394 do STF, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou caso similar, no qual o réu alternou os cargos de Governador e Deputado Federal, firmando o entendimento de que, independentemente do novo mandato, pela nova interpretação do STF a competência passa a ser do Primeiro Grau de Jurisdição, pois “como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo” (Questão de Ordem na Ação Penal nº 874, DJ 15/05/2019).

COM A PALAVRA, O GAECC
O Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (Gaecc/MPRJ) se manifestou no sentido de manter a competência da Justiça Estadual do Rio de Janeiro em primeiro grau para o eventual processamento e julgamento do senador Flávio Bolsonaro no que diz respeito às investigações acerca do Relatório de Informações Financeiras do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

O posicionamento do GAECC/MPRJ fundamenta-se no fato de que, desde o cancelamento da Súmula nº 394 pelo STF, no ano de 1999, foi abolida do direito brasileiro a perpetuação do foro por prerrogativa de função após o término do mandato eleitoral. Portanto, há pelo menos duas décadas os Deputados Estaduais não são mais julgados originariamente pelos Tribunais de Justiça depois de cessado o exercício da função. Pelo processo de mutação constitucional, a interpretação dada por nossas Cortes Superiores para o chamado “foro privilegiado” tornou-se cada vez mais restrita, até que no dia 03 de maio de 2018 o Plenário do STF definiu que “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”, com exceção dos casos nos quais “após o final da instrução processual” a competência é prorrogada para evitar manobras procrastinatórias que impeçam de proferir sentença o Tribunal que já conheceu as provas (Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, DJ 03/05/2018).

Conforme também recentemente publicado, ao negar seguimento à Reclamação Constitucional nº 32.989/RJ proposta pelo próprio Flávio Bolsonaro, o ministro Marco Aurélio do STF assentou que “o fato de alcançar-se mandato diverso daquele no curso do qual supostamente praticado o delito não enseja o chamado elevador processual”.

Nem mesmo a peculiaridade de exercícios consecutivos de mandatos eletivos em cargos diversos seria capaz de repristinar a Súmula nº 394 do STF, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou caso similar, no qual o réu alternou os cargos de Governador e Deputado Federal, firmando o entendimento de que, independentemente do novo mandato, pela nova interpretação do STF a competência passa a ser do Primeiro Grau de Jurisdição, pois “como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo” (Questão de Ordem na Ação Penal nº 874, DJ 15/05/2019).

Contudo, em resposta ao habeas corpus impetrado pela defesa do senador, a procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya, no exercício de sua independência funcional e atuando em segunda instância, deu parecer favorável para que o senador tenha foro especial nas apurações do caso. Caberá agora à 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio decidir sobre a questão.

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