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Fachin suspende norma que proíbe ensino sobre orientação sexual

Dispositivo vedava ensino sobre temática em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação e nas diretrizes curriculares

atualizado

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Nelson Jr./SCO/STF
Fachin, que é relator do processo, também pediu manifestações da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União
1 de 1 Fachin, que é relator do processo, também pediu manifestações da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União - Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivo de lei do município de Blumenau (SC) que vedou a inclusão de expressões relacionadas a ideologia, identidade e orientação de gênero em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação e nas diretrizes curriculares. A cautelar deferida pelo ministro foi solicitada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 462 pela Procuradoria-Geral da República e precisa ser referendada pelo plenário da Corte.

Segundo a PGR, o parágrafo 5.º do artigo 10 da Lei Complementar 994/2015 de Blumenau “contraria a vedação de censura em atividades culturais, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”.

A Procuradoria-Geral também alega “violação à laicidade do estado, à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, ao direito à igualdade e ao objetivo constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Dignidade humana
Ao decidir, Fachin reconheceu que “o preceito fundamental em questão é a dignidade da pessoa humana, pois o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero”.

Para o relator, é inviável e atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana proibir que o estado “fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade”.

Para Fachin, o direito à educação necessariamente abrange a “obrigação estatal de capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade livre e favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais, étnicos ou religiosos, como prevê o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”.

Segundo o relator, para haver igualdade é necessário não apenas a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas de medidas que, de fato, possibilitem a sua efetivação concreta.

“Somente o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento gera a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, afirmou o ministro.

Fachin argumenta. “Não admitir a livre expressão do gênero e não promover sua compreensão é atitude absolutamente violadora da dignidade e da liberdade de ser.”

População LGBTIQ+
O ministro indicou para inclusão na pauta de julgamento do plenário do Supremo a ADI 5668, na qual se pede o reconhecimento de omissão no Plano Nacional de Educação acerca da defesa e da proteção dos direitos da população LGBTIQ+. Segundo o relator, o objeto dessa ação direta abarca um maior número de situações.

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