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Saque emergencial do FGTS também deve ser declarado no IR. Saiba como

O contribuinte precisa declarar os valores recebidos mesmo se estiver desempregado. Prazo para declaração do IRPF 2021 é até o fim de abril

atualizado

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Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Declaração do Imposto de Renda
1 de 1 Declaração do Imposto de Renda - Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

Os valores do saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), liberados em 2020 devem ser declarados no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2021, conforme a legislação vigente da Receita Federal. Os valores referentes à multas ou indenizações por rescisão de contrato de trabalho também deverão ser declarados, mas, assim como o do FGTS, estão isentos de impostos.

A Receita confirmou a informação nesta quarta-feira (3/3), e o Metrópoles ouviu explicações de especialista de como deve ser feita a declaração de trabalhadores que sacaram o benefício no ano passado.

O contribuinte precisa declarar os valores recebidos mesmo se estiver desempregado. Para o caso específico do saque emergencial de R$ 1.045 do FGTS, a pessoa deve preencher o campo “Rendimentos isentos e não tributáveis”. A ficha está disponível no menu do programa para preenchimento e transmissão da declaração de IRPF 2021.

O contribuinte que tiver recebido o FGTS deve selecionar a opção “Tipo de Rendimento”, e inserir o código 04, que se refere a “Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS”.

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Em seguida, o contribuinte precisa escolher o tipo de beneficiário, titular ou dependente, e informar o CNPJ da fonte pagadora. No caso, a fonte é a Caixa Econômica Federal, de CNPJ nº 00.360.305/0001-04. Para concluir essa etapa da declaração, informe o valor que foi retirado e finalizar.

Rendimentos isentos

O especialista em Contabilidade e Direito tributário da Contabilidade Renove, Rodrigo Gomes, reforça que todos os contribuintes que receberam em 2020, rendimentos isentos e não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte que, somados, resultem em valor superior a R$ 40 mil, estão automaticamente obrigados a fazer a declaração do IR. Se esse mesmo contribuinte tiver sacado o FGTS no ano passado, também precisa declarar todos os valores recebidos pelo Fundo.

“Fico imaginando quantos contribuintes não vão declarar o FGTS, e podem ter o CPF suspenso pela Receita, porque sacaram esse dinheiro, mas não recebem a renda do trabalho exigida para fazer a declaração completa”, pontua Rodrigo.

“Quem aderiu ao FGTS e sacou o valor, e estiver em qualquer obrigatoriedade de declaração do IR, precisa informar esse ganho. E se você teve uma rescisão de contrato e sacou o FGTS, precisa declarar o valor do saque mesmo assim”, acrescenta o especialista.

Se quem sacou o FGTS não informar o valor na declaração, a Receita Federal deverá notificar o contribuinte, ou até mesmo suspender seu CPF, por não ter cumprido com a obrigação.

Base de cálculo

É importante ressaltar que o FGTS não altera a base de cálculo do imposto, por ser um rendimento isento. Qualquer outro rendimento ou ganho de capital obtido em 2020, como o recebimento de aluguel, também devem estar incluídos na declaração de 2021.

Beneficiários do auxílio emergencial também deverão declarar o IRPF. Essa exigência, no entanto, valerá apenas para quem recebeu rendimentos tributáveis – como salários, férias e gratificações – superiores a R$ 22.847,76 no ano passado. Além disso, a Receita Federal informou, no último dia 24, que vai cobrar a devolução das parcelas do auxílio emergencial recebidas “indevidamente” por esses contribuintes.

Neste ano, as declarações deverão ser feitas entre 8h de 1º de março e 23h59 de 30 de abril. Já as restituições serão pagas entre maio e setembro.

Veja quem deve declarar o imposto de renda:

  • Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  • Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
  • Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de  anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
  • Quem optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;
  • Quem recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76;
  • Quem recebeu o saque emergencial do FGTS em 2020, mesmo que não se encaixe nos outros requisitos para a declaração.

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