Como ficam o 1/3 de férias e o 13º salário de quem foi afetado pela MP da pandemia? Veja

Segundo a CNC, o pagamento do 13º salário deve injetar R$ 208,7 bilhões na economia nacional em 2020

Fabiola Testi
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Devido à pandemia do coronavírus, muitas medidas trabalhistas foram tomadas para evitar o colapso e a crise econômica no Brasil. Os milhões de brasileiros que tiveram contratos suspensos ou a jornada reduzida estão assegurados por lei para receberem o pagamento de férias e do 13º salário.

O cálculo do 13º é feito a partir da divisão do salário por 12 meses e multiplicado pela quantidade de meses em que o trabalhador prestou serviços por mais de 15 dias em um local. A gratificação garante que, a cada mês de trabalho exercido, ele receba um bônus equivalente a 1/12 do salário integral.

Quem tem direito ao 13º?

Todo trabalhador com carteira assinada — seja doméstico, rural, urbano ou avulso, aposentado e pensionista do INSS. A partir de 15 dias de serviço dentro do mesmo mês, o indivíduo tem direito.

Quais são os prazos de pagamento do 13º?

De acordo com a Lei nº 4.749 de 1965:

  • 1ª parcela: precisa ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Após essa data, as empresas serão multadas por atraso.
  • 2ª parcela: precisa ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, quando são feitos os descontos de FGTS, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e INSS.

Os empregadores que não realizarem o pagamento da primeira parcela até 30 de novembro devem efetivar o pagamento em parcela única até 20 de dezembro, segundo destacou o Ministério da Economia.

O empregado pode receber a primeira parcela do 13º por ocasião das férias, desde que a solicite ao empregador durante o mês de janeiro do correspondente ano. O adiantamento, por sua vez, somente é possível quando as férias são usufruídas entre os meses de fevereiro e novembro.

Qual o prazo de pagamento do 1/3 de férias?

O 1/3 de férias que não foi pago, como previa a Medida Provisória nº 927/2020, deve ser depositado até 20 de dezembro com a gratificação natalina.

Suspensão de contrato: 13º e férias

Com a prorrogação da Medida Provisória nº 936 até o dia 31 de dezembro, o trabalhador deve ficar atento aos cálculos na hora de receber o 13º salário porque a suspensão do contrato pode impactar o valor a ser recebido.

Existem duas interpretações distintas: uma entende que o valor do 13º deve ser proporcional à redução definida e outra acredita que a empresa deve pagar o valor integral. A falta de uma posição clara do governo federal gera temor de que haja judicialização da discussão trabalhista. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Seprt) informou ao Metrópoles que está em contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que haja uma orientação uniforme sobre o tema.

Uma das interpretações acredita que assim que passar o período de calamidade pública regido pela suspensão do contrato, os beneficiários que se enquadram na CLT receberão apenas os meses trabalhados no cálculo do 13º salário. Por exemplo, se o empregado recebe R$ 2 mil mensais, mas teve o contrato suspenso durante três meses ao longo do ano, ele receberá 3/4 do valor, totalizando R$ 1,5 mil.

Além disso, para quem teve suspenso o contrato, o período em que ficou fora pode ser desconsiderado como tempo de apuração para as férias. Por exemplo, se a pessoa ficou quatro meses afastada por conta da medida provisória, esse período não será contado no cálculo e o trabalhador só poderá tirar férias quando completar 12 meses de trabalho.

A pessoa teria ainda direito a receber um salário de acordo com a sua remuneração e ainda 1/3 sobre este valor. No caso da suspensão, a base do cálculo não será alterada, portanto, ele receberá sobre o salário integral quando tirar férias.

Redução da jornada

Para quem teve a jornada e o salário reduzidos, a situação é um pouco mais complexa. Os celetistas devem considerar que precisam trabalhar por pelo menos 15 dias úteis para validar o mês em questão na contabilização do 13º salário, ainda que o cálculo seja proporcional à redução de 25%, 50% ou 70%.

Em outras palavras, apenas os trabalhadores que firmaram o acordo de 25% da redução estariam aptos a completar os 12 meses de trabalho. Aqueles que tiveram o contrato reduzido em 50% ou mais durante oito meses, terão direito a apenas 4/12 do 13º salário.

A remuneração para as férias de quem teve a redução de jornada deverá ser calculada sobre o valor do salário que o trabalhador recebia antes, sem redução.

Aposentados e pensionistas

Por conta da pandemia, as duas parcelas do 13º de aposentados e pensionistas foram antecipadas. A primeira foi paga entre 24 de abril e 8 de maio. A segunda parte do abono foi depositada entre 25 de maio e 5 de junho.

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