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Bolsonaro veta imposição para Anvisa aprovar vacinas em até 5 dias

Presidente também sancionou lei que autoriza o Brasil a aderir ao consórcio mundial para aquisição de imunizantes, o Covax Facility

atualizado

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Hugo Barreto/Metrópoles
Bolsonaro imposto e combustivel 5
1 de 1 Bolsonaro imposto e combustivel 5 - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou, nesta segunda-feira (1º/3), a autorização para o governo aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19, o Covax Facility. A lei, uma conversão da MP nº 1.003, de 2020, ainda estabelece diretrizes para a vacinação da população e traz um veto a um ponto importante: o que determinava que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) teria que de conceder autorização temporária para uso emergencial de qualquer vacina contra a Covid-19 em até cinco dias após a submissão do pedido.

O presidente atendeu a um pedido do presidente da agência, Antonio Barra Torres, que via nessa possibilidade uma interferência nas funções da Anvisa.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência explica que a medida assinada pelo presidente se justifica ante a situação de crise sanitária mundial decorrente da Covid-19 e para atender à necessidade da realização de ações que assegurem a imunização da população mediante a adesão do Brasil ao Covax Facility e aquisição de vacinas por meio desse instrumento.

A Covax Facility é uma aliança internacional da Organização Mundial de Saúde (OMS), Gavi Alliance e da Coalition for Epidemic Preparedeness Innovations (CEPI), que tem como principal objetivo acelerar o desenvolvimento e a fabricação de vacinas contra a Covid-19 a partir da alocação global de recursos para que todos os países aderentes à iniciativa tenham acesso igualitário à imunização.

Justificativas do veto

Para o veto à questão em torno da Anvisa, o Planalto elenca algumas justificativas:

  • A proposta acabava por violar o princípio constitucional da separação dos poderes ao usurpar a competência privativa do presidente da República estabelecida no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição da República.
  • A medida incorria em ofensa ao art. 196 da Constituição da República e contrariava o interesse público ao tornar compulsória a autorização temporária de uso emergencial para a importação, de forma a dispensar a prévia análise técnica por parte da Anvisa acerca da segurança, qualidade e eficácia em cada caso, em prejuízo das competências legais da Agência para garantir o acesso a vacinas com qualidade, segurança e eficácia em território nacional, por meio de avaliação eventual risco de doença ou agravo à saúde da população.
  • Na mesma esteira, o dispositivo, ao dispor sobre autorização temporária de uso emergencial para a importação, a distribuição e o uso de qualquer vacina contra a Covid-19, gerava insegurança jurídica por dispor sobre matéria análoga em diplomas legais diferentes, conforme se observa no disposto do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 e do art. 16 da MP nº 1.026/2021, e em ofensa ao inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo.
  • Ainda, também contrariava o interesse público, tendo em vista que o prazo exíguo de até cinco dias, após a submissão do pedido, acabava por inviabilizar a operacionalização da medida, a qual requer diligências e apresentação de documentos, ocasionando, inclusive, a supressão da autonomia decisória da Anvisa com base em critérios estritamente técnicos, o que compromete uma das balizas estruturantes das agências reguladoras, disposta na Lei nº 13.848, de 2019.

“Cabe destacar que os vetos presidenciais não representam um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. A Constituição Federal de 1988 prevê esse poder-dever do presidente da República no seu art. 66, o qual declara que caso um projeto seja considerado, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá ser vetado (o chamado veto jurídico)”.

“Se o chefe do Poder Executivo assim não proceder, em tese poderia ser alegada uma omissão suscetível de uma eventual acusação de crime de responsabilidade”, complementa.

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