Após vista, STJ julga caso de mulher que quer bens da esposa do amante

O caso está previsto para ser analisado em 3 de maio, na 4ª Turma do STJ. TJRS deu ganho de causa para a amante, e defesa recorre

Manoela Alcântara
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Após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retoma na próxima terça-feira (3/5) o julgamento de um recurso no qual a mulher pede partilha dos bens da esposa do amante. O caso repercutiu depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ratificou a existência do relacionamento amoroso paralelo entre o homem casado e a impetrante.

O caso foi submetido à análise da Corte em dezembro de 2021, mas a ministra Isabel Gallotti abriu divergência e pediu que o caso voltasse a ser analisado no âmbito da Justiça local. O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que iria rever o processo e pediu vista. Agora, o caso está pautado para o dia 3 de maio.

O STJ analisa o caso de uma mulher que manteve relação extraconjugal com seu parceiro por 23 anos e pede acesso aos bens inventariados da esposa falecida do companheiro antes da existência da Constituição de 1988. O TJRS concedeu a Maria* o direito de ter acesso ao espólio da família constituída legalmente por João*, mesmo após inventário concluído para os filhos do casamento legítimo. A defesa tenta reverter a decisão.

Mulher quer bens da esposa do amante, e caso vai parar no STJ

Após a morte de João, Maria entrou com ação de reconhecimento de união estável com o amante. O TJRS ratificou a existência do relacionamento amoroso paralelo entre o homem casado e a impetrante. A Corte, no entanto, não especificou quais direitos patrimoniais a mulher teria em decorrência do caso extraconjugal.

O impasse familiar chegou ao STJ porque o tribunal gaúcho usou leis atuais para julgar fatos que ocorreram antes das regras que regem a união estável. A decisão do TJRS contraria jurisprudência do próprio STJ.

Pelo entendimento da Justiça gaúcha, a mulher em relacionamento extraconjugal passou a ter direito à parte da herança da falecida esposa.

No recurso da defesa, que representa a família da cônjuge legítima, é questionada a concessão do direito, situação que os advogados chamam de “viagem na máquina do tempo”.

O que os defensores alegam é uma contrariedade às normas federais vigentes quando ocorreram os relacionamentos paralelos. Ou seja, o TJRS considerou o Código Civil de 2002 e a Lei nº 9.278 de 1996, que trata da união estável, para julgar o pleito de uma relação fora do casamento, terminada em 1991. Na época que os fatos ocorreram, a legislação em vigor era o Código Civil de 1916.

Partilha a três

A intenção de Maria é anular o inventário da esposa legítima, que morreu em junho de 1988. Isso, se aprovado e concedido pelo STJ, pode dar abertura para que se viabilize no Brasil uma espécie de partilha a três. O termo foi utilizado pela ministra Maria Isabel Gallotti, em sessão de julgamento no dia 25 de maio de 2021. Na ocasião, a magistrada pediu vista do processo.

Agora, cabe ao STJ avaliar o pedido de Agravo de Recurso Especial interposto pela família da falecida. A Procuradoria-Geral da República (PGR) deu parecer favorável à defesa da esposa legítima de João.

O subprocurador-geral da República José Bonifácio entendeu que “o tribunal estadual não firmou um debate jurídico entre as relações jurídicas patrimoniais simultâneas, quais sejam: a sociedade conjugal e a união estável no período entre fevereiro de 1968 e 22 de junho de 1988”.

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