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STF confirma que teto salarial deve ser aplicado a servidores do TJDFT

Levantamento do Tribunal de Contas da União identificou que, em 2010, 116 servidores recebiam acima do limite estabelecido pela Constituição

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao mandado de segurança impetrado por servidores do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) que recebem remunerações acima do teto salarial. Uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu o pagamento de supersalários no Judiciário local e os funcionários recorreram ao Supremo.

Levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU) identificou que, em 2010, 116 servidores recebiam acima do limite estabelecido pela Constituição Federal, que hoje equivale à remuneração do ministro do STF, atualmente R$ 33,7 mil.

Ao afastar a alegação de ilegalidade no ato do Conselho, o relator afirmou que o Supremo tem entendimento no sentido da eficácia imediata da incidência do teto remuneratório da Emenda Constitucional (EC) 41/2003.

Os servidores do TJDFT afirmaram no mandado de segurança que, após o ato do CNJ, tiveram seus vencimentos adequados ao teto constitucional. Alegaram a incompetência do conselho para determinar tal providência, uma vez que o recebimento de verbas acima do teto estaria assegurado por meio de decisão judicial transitada em julgado.

Para os servidores, a decisão viola o devido processo legal, pois o auto circunstanciado de inspeção preventiva aprovado pelo CNJ estaria embasado em provas emprestadas do Tribunal de Contas da União, obtidas a partir de um processo de fiscalização, cujo trâmite estaria suspenso.

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes afirmou não haver ilegalidade ou abuso de poder decorrente da decisão do CNJ. Segundo o magistrado, o plenário do Supremo já assentou que a incidência do teto remuneratório da EC 41/2003 é imediata e sem ressalvas, “atingindo quaisquer valores além do limite, sem que haja violação da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido ao montante”.

Ainda segundo o relator, o ato questionado, em nenhum momento, determinou a inobservância da coisa julgada, limitando-se a determinar ao TJDFT que procedesse à adequação da remuneração de seus servidores ao preceito constitucional.

“A eventual existência de coisa julgada deveria ser averiguada pelo próprio Tribunal de Justiça”, afirmou. Por fim, ele destacou que a competência do CNJ para rever a legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário não é prejudicada pela existência de igual competência do TCU para tal matéria, conforme se constata no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

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