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Loja é condenada a indenizar cliente por tratamento discriminatório

Homem foi humilhado por estar vestindo roupas simples e recebeu indenização de R$ 7 mil por danos morais

atualizado

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1 de 1 star-moveis - Foto: Google Street View

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Samambaia que condenou a empresa Star Móveis ao pagamento de indenização por danos morais a cliente vítima de tratamento discriminatório.

O autor conta que entrou na loja para comprar um ventilador e, por estar vestindo roupas simples (que estavam manchadas de tinta), foi discriminando por um dos vendedores, que, na ocasião chegou a mencionar que o cliente estaria enrolando e “não tinha cara de quem tinha dinheiro” para fazer a compra. “Meu amigo, você tá perdendo tempo… Você não conhece a cara de quem tem dinheiro e quem não tem?!… Deixe esse ‘porra’ aí e vai atender outras pessoas que a loja está cheia”, disse o vendedor ao colega que atendia o consumidor.

Ao procurar o gerente da loja, o autor sustenta que esse não teria tomado nenhuma providência, tendo dito apenas que “não é caso de polícia, mas se quiser chamar, chame”. O fato foi presenciado por outros clientes, entre os quais um que se prontificou a testemunhar em juízo.

Em audiência, a ré argumentou que não existiam provas documentais no processo de que o fato realmente havia ocorrido conforme relatado pelo autor e ainda tentou desqualificar a prova testemunhal apresentada.

Para o julgador, no entanto, restou demonstrada “uma afronta clara a atributos da personalidade do autor, não se podendo tolerar palavras que tenham o condão de ferir a honra objetiva do requerente. Nada justifica que o vendedor, preposto da empresa ré, dirija-se ao autor com um discurso depreciativo e que fere inclusive a valorização do trabalho humano, valendo ressaltar que o autor, sinceramente, aduz que trajava uma roupa simples de trabalho. A declaração do vendedor é inadmissível e a linguagem gera ressentimento, constituindo fato gerador, a meu ver, de reparação moral. Na verdade, o autor não poderia ter sido exposto ao ridículo publicamente, especialmente quando a Carta Magna veda tratamento discriminatório em relação à classe social”.

Diante disso, julgou procedente o pedido do autor e condenou a ré ao pagamento de reparação moral fixada em R$ 7 mil, levando em consideração as circunstâncias do caso em concreto e critérios delineados na sentença.

Em sede recursal, o Colegiado afirmou que as provas juntadas aos autos não deixavam dúvida alguma quanto à caracterização da ofensa pessoal ao autor, assim como também restou caracterizada a ocorrência de conduta ilícita, “a qual merece ser devidamente reparada pela recorrente, que, conforme prova dos autos, foi tratado de maneira vexatória por vendedor da loja, cujo depoimento, pelo visto, não interessava à recorrente”.

Assim, a Turma Recursal manteve a sentença original, por entender que o valor fixado se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do evento. “A situação vivenciada pelo recorrido é humilhante e deve ser repreendida pelo Poder Judiciário como medida pedagógica, a fim de evitar a ocorrência de novos eventos da mesma natureza”, acrescentaram, por fim. (Informações do TJDFT)

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