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Justiça condena empresas a repararem cliente que comprou passagens aéreas a preços errados

O autor do processo adquiriu duas passagens para Amsterdã a R$ 1.081, mas bilhetes foram cancelados porque os preços baixos teriam sido causados por falha no sistema

atualizado

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1 de 1 avião - Foto: Pixabay

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, em segunda instância, a empresa aérea KLM e a Decolar.com a pagarem R$ 6 mil a um cliente após recusaram a emissão de passagens aéreas adquiridas pelo valor promocional divulgado no site.

O autor do processo alegou que, aproveitando promoção anunciada em um site de viagens, adquiriu bilhetes de ida e volta de Brasília para Amsterdã para ele e a companheira, por R$ 1.081, incluindo impostos e taxas. Após alguns dias, recebeu a informação de que as reservas haviam sido canceladas em razão de um erro do sistema no carregamento dos preços das passagens.

Assim, entrou na Justiça e pediu que as empresas fossem condenadas a cumprir com a promoção anunciada, além de pagar indenização por danos morais. As companhias argumentaram que ocorreu um erro no sistema ao lançar o valor das passagens e alegam que não houve qualquer ação ilícita.

O juiz de primeira instância não acatou o pedido, pois acreditou que não houve propaganda enganosa, “mas simples erro material, facilmente perceptível pelo consumidor, pois não é razoável que o fornecedor de serviços seja compelido a cumprir um contrato de transporte Brasília/Amsterdã ida e volta, como o descrito nos autos, pela quantia de R$ 1.082 para dois passageiros, mais taxas e encargos”.

Segunda instância
Os desembargadores que julgaram o recurso, no entanto, entenderam que “finalizado o processo de compra de passagem aérea, a depender apenas da emissão do e-ticket, não cabe a alegação de erro grosseiro no anúncio da passagem aérea em promoção”.

Na decisão, os magistrados lembraram que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Os desembargadores, então, substituíram a obrigação de fazer (emissão dos bilhetes no preço anunciado) pela reparação de danos, fixando o valor de R$ 3 mil para cada bilhete, o que totaliza R$ 6 mil.

No tocante ao pedido de danos morais, o Colegiado entendeu que a recusa na emissão dos bilhetes não configurou dano à intimidade, à vida, à honra, ou à imagem, por isso não autorizaram a indenização a esse título. Com informações do TJDFT.

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