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Justiça condena Cascol por desconto nos salários de frentistas

Empresa cobrava de seus empregados o valor levado em furtos e roubos. Rede deverá pagar multa de R$ 500 mil por dano moral coletivo

atualizado

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1 de 1 gasolina-2 - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da Rede Cascol e manteve a condenação estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que declarou ilegal o desconto de salário de empregados que foram vítimas de assalto durante o expediente. A empresa deverá pagar multa de R$ 500 mil por dano moral coletivo.

A ação teve início em 2009, quando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) processou a rede de postos de combustível após investigação comprovar a prática de descontos salariais indevidos. Sempre que um furto ou assalto ocorria, o prejuízo financeiro da empresa era descontado da folha de pagamento do funcionário.

Em sua defesa, a Cascol alegou que os descontos são legais e que só eram realizados quando o empregado descumpria norma contratual, que determinava o valor máximo que o frentista poderia portar consigo. No entanto, depoimentos reunidos pelo MPT revelam a impossibilidade de cumprimento da regra – principalmente para os trabalhadores do horário noturno –, uma vez que há um número reduzido de funcionários para a área das bombas durante o período.

Segundo relatos, há de um a dois empregados trabalhando à noite. No horário, a norma empresarial estabelece que o frentista pode conservar em seu poder, para fins de troco, a quantia máxima equivalente a 30 litros de gasolina comum. Ou seja, sempre que um carro abastecesse o tanque completo, o frentista teria que efetuar o depósito.

Segundo o MPT, testemunhas explicaram ainda que é necessário fazer a conferência do montante antes de depositar qualquer valor. Outro ponto que inviabilizaria o cumprimento da norma empresarial é o fato de o cofre ficar dentro do escritório, no subsolo da empresa.

Para o desembargador João Amilcar, relator do processo em segunda instância, os frentistas eram “duplamente apenados”, pois sofriam com a violência dos assaltos e com o valor subtraído de seu salário.

Segundo o magistrado, “os empregados ficam à mercê das duas circunstâncias incontroversas. A primeira, quando há maior movimento no posto e inexiste tempo hábil para fazer o depósito – a não ser quando o gerente ou subgerente recebe o dinheiro. E a segunda nas ocasiões de menor movimento de clientes, acompanhadas também de número reduzido de frentistas, que ficam responsáveis por todo o patrimônio do empregador, sem dispor de condições de guardar o dinheiro no cofre”, conclui.

Em nota, a Cascol disse que irá se pronunciar “tão logo tenha acesso ao inteiro teor do acordão e estude as eventuais medidas judiciais cabíveis para eventual recurso”. (Com informações do MPT).

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