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Agefis liberada para derrubar invasão sem notificação prévia

Tribunal de Justiça do DF considera, liminarmente, Lei 5.646/2016 inconstitucional. Texto tinha sido vetado pelo governador Rollemberg, mas foi mantido pelos deputados distritais

atualizado

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Rafaela Felicciano/ Metrópoles
altiplano leste derrubada
1 de 1 altiplano leste derrubada - Foto: Rafaela Felicciano/ Metrópoles

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em decisão liminar, por unanimidade, suspendeu a eficácia da Lei 5.646, de 22 de março de 2016, que condiciona a derrubada de edificações irregulares à conclusão de processo administrativo. Assim, não será mais necessária notificação prévia a invasores de áreas públicas antes de serem autuados, já que a lei foi considerada inconstitucional. O texto tinha sido vetado pelo governador Rodrigo Rollemberg (PSB), mas foi mantido pelos deputados distritais no início deste mês.

A decisão foi tomada depois que o GDF e a Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizaram duas ações diretas de inconstitucionalidade onde apontaram a inconstitucionalidade formal da lei distrital questionada, pela ocorrência de vício de iniciativa, pois a norma foi elaborada por parlamentar, mas trata de matéria cuja competência é privativa do Executivo.

Além disso, alegaram vício de inconstitucionalidade material, pois a lei diminui o poder de policia da administração pública ao exigir que a Agência de Fiscalização (Agefis) tenha que aguardar o desfecho de processo administrativo individual para poder realizar a retirada de invasores de área pública, além de violar diretrizes urbanísticas e ambientais do DF, e os princípios da proibição ao retrocesso, prevenção, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.

Os desembargadores acataram o voto do relator, que registrou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, e decidiu pela suspensão da eficácia da lei até o julgamento de mérito.

“Assim, estando satisfeito o primeiro requisito para concessão da liminar – fumus bonis juris –, há, também, o perigo da demora, caso a constitucionalidade seja analisada apenas no julgamento de mérito. A norma estabelece diversos óbices à desocupação de áreas, colocando em risco a ordem urbanística e ambiental. Até mesmo a aplicação de multas e embargos a obras irregulares fica limitada, com flagrante ingerência no poder de polícia reservado ao Distrito Federal, conforme artigo 15, inciso XIV, da Lei Orgânica do DF. Assim, podem-se agravar situações de grave lesão à ordem ambiental e urbanística sem que a Administração disponha de meios céleres e eficazes para combatê-las. Até que se discuta o mérito das ações, é recomendável, portanto, que a eficácia da nova lei fique suspensa, com efeitos ex nunc”, diz a decisão. (Informações do TJDFT)

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