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Lei de concessão de transportes é sancionada com vetos

As regras são restritas aos empreendimentos federais que fazem parte do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI)

atualizado

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Felipe Menezes/Metrópoles
Brasília (DF), 14/11/2016Imagens BrasiliaLocal: Praça dos Três PoderesFoto: Felipe Menezes/Metrópoles
1 de 1 Brasília (DF), 14/11/2016Imagens BrasiliaLocal: Praça dos Três PoderesFoto: Felipe Menezes/Metrópoles - Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

Foi sancionada nesta terça-feira (6/6) a lei originária da chamada MP das Concessões de Transportes (MP 752/16). A nova lei estabelece condições para a prorrogação e a relicitação de contratos de parceria entre governo e setor privado nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. As regras são restritas aos empreendimentos federais que fazem parte do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), criado pela Lei 13.334/16.

A medida permite que os termos da prorrogação de contratos de ferrovias incluam obrigações de capacidade de transporte para terceiros (direito de passagem), de forma a garantir o acesso à infraestrutura ferroviária por meio de compartilhamento e parâmetros de qualidade dos serviços.

Transporte ferroviário
Por meio de emenda de redação, os senadores deixaram mais claro no texto que a garantia de direito de passagem, de tráfego mútuo ou de exploração de operador ferroviário independente, terá garantida remuneração pela capacidade contratada.

A capacidade de transporte será fixada para cada ano de vigência do contrato de parceria prorrogado, e os novos investimentos poderão ser revistos para atender ao cumprimento dessa capacidade. Ao final da vigência dos contratos prorrogados, os bens móveis e imóveis necessários à execução dos serviços contratados, nas condições pactuadas entre as partes, serão revertidos à União.

Vetos
Houve vetos a três trechos do projeto, mas, de acordo com técnicos que atuam no programa de concessões, não foi afetado o mérito do programa, nem a finalidade original da MP.

Uma das mudanças foi ao artigo 35, que obrigava empresas supervisionadas pelo Banco Central e entidades governamentais de fomento a responder por dano ambiental nos contratos de parceria somente depois de comprovado dolo ou culpa. O artigo também obrigava as empresas a reparar o dano causado. (Com informações da Agência Câmara)

 

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