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Justiça manda prender o ex-delegado Protógenes Queiroz

Em 2008, ele deflagrou a Operação Satiagraha, que levou à prisão o banqueiro Daniel Dantas — mais tarde inocentado

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Antônio Cruz/Agência Brasil
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1 de 1 Antônio Cruz/Agência Brasil - Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

A juíza federal substituta Andréia Moruzzi, da 1ª Vara Federal Criminal, mandou prender o ex-delegado Protógenes Queiroz. Em 2008, ele deflagrou a Operação Satiagraha, que levou à prisão o banqueiro Daniel Dantas — mais tarde inocentado pelos tribunais superiores. A decisão foi disponibilizada na Justiça Federal nesta sexta-feira (31/3).

Protógenes foi condenado em 2010 pelo juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a uma pena de três anos e quatro meses de reclusão por violação de sigilo funcional e fraude processual — delitos que ele nunca admitiu.

Confira a decisão da juíza:

PROCESSO
0000777-85.2016.4.03.6181

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 16/03/2017 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

DECISÃO
Trata-se de execução penal de sentença condenatória oriunda da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, revista pelo Supremo Tribunal Federal em razão do executado ter sido diplomado como Deputado Federal após o julgamento. A condenação determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, sendo substituída por pena restritiva de direitos. Recebidos os autos, foi inicialmente designada audiência admonitória para o dia 20 de abril de 2016, às 13h30. Porém, frustradas todas as tentativas de localização do apenado (certidões de fls. 223, 225 e 232) chegou aos autos a informação de que o mesmo havia saído do país, com destino à Suíça (extrato de movimentos migratórios de fl. 286). Na data aprazada para a audiência, frente à ausência do acusado e por ser desconhecido o seu paradeiro foi determinada sua intimação via edital para uma nova audiência, dessa vez aprazada para a data de 13/05/2016, às 15h00. Expedido o edital (fls. 310), novamente o apenado não compareceu à audiência designada (fls. 356), de forma que foi determinada a conversão das penas restritivas aplicadas por pena privativa de liberdade, com a regressão do regime, expedindo-se o consequente mandado de prisão, com vistas à “Difusão Vermelha”. Posteriormente, o TRF 3ª Região, quando do julgamento do HC 0009279-29.2016.403.000/SP, exarou ordem no sentido de “anular a conversão das penas restritivas de direito em prisão e a expedição de mandado de prisão, devendo ser realizada outra audiência mediante prévia intimação do paciente por carta rogatória”. Em atendimento à referida ordem, e de posse de possível endereço do apenado, foi designada pela terceira vez audiência admonitória, para o dia 06/03/2017, sendo expedida carta rogatória com o fim de intimar o apenado para início do cumprimento da pena. Chegada a data da audiência, tendo sido o executado devidamente intimado para a realização do ato (fls. 579), mais uma vez o apenado não se apresentou, sob a alegação da defesa de que o mesmo se encontraria em situação de asilado político na suíça, sem condições de vir até o Brasil em razão de supostas ameaças sofridas. É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, em relação ao requerimento de intervenção de terceiro existente nos autos, verifico que não passa de reiteração de argumentos já expostos em pedidos anteriores, apenas com nominação jurídica diversa. Todos os argumentos aventados foram corretamente e fundamentadamente analisados por este Juízo às fls. 357, 540 e 631. Contra tais decisões não houve qualquer recurso por parte do interessado, que se limita a reiterar suas argumentações, sem agregar novos fundamentos a seus pedidos, de modo que está preclusa, portanto, nova decisão com tal objeto perante esta instância. Dessa forma, determino que a secretaria deste Juízo não proceda mais a juntada de qualquer petição das referidas partes, devendo desentranhar, por oportuno, a petição de fls. 664 a 674. Quanto ao pedido da tradutora (fls. 643) para majoração do valor arbitrado a título de honorários, tenho que o valor já foi arbitrado no valor razoável, no máximo previsto na tabela, em compasso com o determinado na resolução 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça, não merecendo reparos. Comunique-se a decisão à mesma, preferencialmente por meio eletrônico. Quanto ao pedido de decretação de sigilo nos autos apresentado pela defesa, o mesmo também já foi decidido por este Juízo à fl. 631, não tendo sido apresentado qualquer documento novo apto a modificar o entendimento sobre o requerido. Razão pela qual, mantenho a decisão de indeferimento anteriormente prolatada.Passemos à análise da ausência do apenado em mais uma audiência designada. Aduz a defesa de Protógenes Pinheiro de Queiroz que o mesmo, apesar de devidamente intimado, não teria condições de comparecer à audiência designada, pois se encontra na situação de asilado na Suíca, em razão de suposta perseguição política sofrida e das supostas ameaças que vem recebendo. No entanto, verifica-se que a defesa não logrou êxito em comprovar as alegações feitas. Ao contrário do aduzido, de que caberia a este Juízo oficiar à Suíça, via diplomática, para obtenção dos documentos sobre o pedido de asilo, entendo que cabe à defesa fazer prova da situação do apenado, haja vista que o sigilo do suposto processo de asilo político não recai sobre seu próprio requerente. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema, manifestando-se no mesmo sentido do que ora se afirma, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 81.176-1. Naquela oportunidade, não foi concedida a ordem pois estava ausente nos autos a cópia do pedido formal de asilo, tal como acontece nos presentes autos. Dessa forma, se fosse realmente do interesse do apenado comprovar a situação narrada, teria enviado cópia do processo de asilo para ser juntada aos autos, já que consta nos autos procuração assinada pelo apenado, sendo certo que o mesmo possui meio de contato com os advogados que patrocinam sua defesa. No entender deste Juízo, a cópia de fls. 511 não faz prova, por si só, de que o apenado se encontre na situação de asilado. Outrossim, a alegação de nulidade da Carta Rogatória por infringência a requisitos determinados em Portaria do Ministério da Justiça também não merece prosperar. Primeiramente, porque as regras ali estipuladas se referem à expedição de Carta Rogatória para intimação de réu para audiência de interrogatório, o que não é o caso. Certo é que o apenado já está amplamente cientificado que deve à Justiça o cumprimento da pena imposta, visto que foi intimado pessoalmente quando de sua condenação, sabendo, principalmente por se tratar de pessoa do meio jurídico, que deveria, como passo subsequente ao trânsito em julgado da sua condenação, dar início ao cumprimento da pena. Dessa forma, não há qualquer prejuízo apto a tornar a Carta Rogatória nula, cumprindo lembrar que em nosso ordenamento vige a regra de que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo. Por outro lado, a sugestão da defesa para que o apenado cumpra a prestação de serviços à comunidade no exterior não possui cabimento por absoluta falta de previsão legal. E, ademais, é patente a inviabilidade procedimental da fiscalização e do acompanhamento da medida, já que inexiste qualquer acordo de cooperação nesse tema com aquele país (ou qualquer outro). Outrossim, verifica-se que a proposta do Ministério Público Federal tem por base precedente anterior desta Vara que, contudo, apresenta uma particularidade essencial, qual seja, o apenado que se dispôs a cumprir a pena de forma diversa (aceitando a readequação) tendo em vista a impossibilidade de cumprimento na modalidade originalmente estabelecida em sentença – medida que, diga-se de passagem, se adota corriqueiramente neste Juízo de execução. No presente caso, todavia, contrariamente ao precedente, o apenado, por meio de sua defesa constituída, de antemão rejeitou a possibilidade de readequação, demonstrando que não pretende colaborar com a justiça e cumprir a sua pena. Por fim, cumpre salientar que quando da concessão do Habeas Corpus, o Egrégio Tribunal Regional Federal afirmou que o apenado deveria ser intimado via carta Rogatória para comparecimento em audiência. Dessa forma, estando devidamente cumprida a determinação do Colendo Tribunal e, havendo, por parte do apenado, desobediência ao chamamento da justiça para início do cumprimento da pena e/ou ausência de comprovação de impossibilidade, não há outra opção a não ser o decreto de prisão.Dessa forma, por todo o exposto, nos termos do artigo 44, 4º do Código Penal, determino a conversão da pena restritiva de direito aplicada em restritiva de liberdade e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM NOME DE PROTÓGENES PINHEIRO DE QUEIROZ. Remetam-se cópias do mandado de prisão aos órgãos pertinentes, aguardando-se eventual cumprimento e consequente comunicação a este Juízo para o início do cumprimento da sanção penal.

São Paulo, 24 de março de 2017

Juíza Federal Substituta ANDRÉIA MORUZZI

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