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Homem que achou dedo de luva em esfirra do Habib’s será indenizado

A empresa ainda terá de pegar R$ 79,35 como danos materiais, referente ao valor das esfirras e ao gasto com táxi para registrar a ocorrência

atualizado

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Reprodução/ Habib’s
esfirra
1 de 1 esfirra - Foto: Reprodução/ Habib’s

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reconheceu o direito de um consumidor ser indenizado após encontrar parte do dedo de uma luva plástica dentro de uma esfirra da rede de fast food Habib’s. A 13ª Câmara Cível da Corte negou recurso da Imef Comércio de Alimentos Ltda., que deverá pagar R$ 5 mil de danos morais ao autor.

Na ação, o cliente alega que chegou a comer o salgado, apresentando como provas fotos, laudos e auto de apreensão, emitido pela Polícia Civil. Em sua defesa, a empresa afirmou que cumpre um rigoroso controle de qualidade na linha de produção e que seria impossível conceber que “um pedaço de luva permaneça intacto dentro de sua massa após ser assado a uma temperatura de 300º (trezentos graus)”.

Ao analisar o recurso no TJ-MG, o relator do processo, desembargador Newton Teixeira Carvalho, avaliou que a sentença que condenou a empresa está correta. O magistrado apontou em seu voto que as provas apresentadas comprovaram o fato e que é inequívoca a responsabilidade do estabelecimento ao expor à venda produto inadequado.

“As esfihas estavam comprometidas, sendo inquestionável que produto era impróprio ao consumo, colocando em risco a saúde do consumidor, já que foi vendido e consumido”, afirmou. O desembargador ainda registrou na decisão que é inquestionável que o produto vendido contraria a informação visual da embalagem, “na qual consta a figura de suposto ‘cozinheiro, com ar de bonachão insinuando um consumo confiável’, que se diga não foi alcançado”.

E assentou: “No caso, entendemos que restou demonstrando o nexo de causalidade, a quebra de confiança e frustração do consumidor, que relata a insatisfação de ter pagado pelo produto, correndo o risco inclusive de se intoxicar na hora da refeição, razão pela qual não pode ser desconsiderado pelo judiciário, como mero aborrecimento”. A empresa ainda terá de pegar R$ 79,35 como danos materiais, referente ao valor das esfirras e ao gasto com táxi para registrar a ocorrência.

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